Art. 93 - Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.
Parágrafo único - Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
a) - fixação do tempo para a resposta;'
b) - fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou ofendido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
c) - gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei; Il - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou omissão.