Art. 95 - Será negada a transmissão da resposta:
a) - quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) - quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
c) - quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) - quando se referir a terceiros, podendo dar-lhe também o direito de resposta;
e) - quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e o respectivo pedido de resposta.