Do Patrimônio e sua utilização
Art. 17 - O patrimônio da CNEN será formado:
a) - pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) - pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Parágrafo único - Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.