Dos direitos conferidos aos diplomados
Art. 10 - - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Legislacao
Art. 10 - - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Jurisprudencia — em breve
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