Art. 10 - As dotações consignadas aos territórios, não incluídas no art. 1º, sofrerão a seguinte contenção definitiva: Verba 1.0.00 (Custeio), Consignações 1.3.00 (Material de Consumo e Transformação), 1.5.00 (Serviços de Terceiros), 1.6.00 (Encargos Diversos) - 5%; Verba 3.0.00 (Desenvolvimento Econômico e Social) - 10%; Verba 4.0.00 (Investimentos) - 20%.
Lei nº 4.120, de 27 de Agosto de 1962Ementa Dispõe sobre a execução orçamentária do exercício financeiro de 1962, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 4.120, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.120
- Ano
- 1962
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