Art. 29 - Aos professôres militares e aos instrutores só poderão ser atribuídos nos estabelecimentos a que pertencerem, encargos de magistério ou de administração dos departamentos de ensino.
Parágrafo único - Além das previstas neste artigo, os professôres efetivos poderão exercer, em órgãos superiores da Administração Naval, funções técnicas ou técnico-administrativas de ensino, que lhes forem especìficamente atribuídas pelo Ministro da Marinha, dispensados da regência de turmas, sendo-lhes computado o tempo de exercício nessas funções como de serviço de magistério.