Art. 4 - O magistério da Marinha será exercido por:
a) - professôres efetivos;
b) - professôres em comissão;
c) - professôres contratados; e
d) - instrutores.
Parágrafo único - Os professôres efetivos serão admitidos por concurso de títulos e provas nos têrmos da legislação do ensino em vigor; os professôres em comissão serão oficiais da Marinha do Brasil, da ativa ou da reserva remunerada; os professôres contratados serão civis brasileiros ou estrangeiros; os instrutores serão militares da ativa.