Art. 40 - Aos atuais professôres civis, em exercício no Magistério da Marinha, habilitados para provimento de vagas de Professor de Ensino Elementar Industrial Básico ou Técnico, e que estejam vinculados ao Magistério da Marinha, por têrmo de compromisso lavrado com os Comandos de Distritos Navais, Escolas de Aprendizes Marinheiros Arsenais e Centros de Instrução, são estendidos os direitos, regalias e vantagens assegurados pelo artigo 35 desta lei, nos níveis correspondentes.
Lei nº 4.128, de 27 de Agosto de 1962Ementa Regula o exercício do Magistério da Marinha.
Legislacao
Art. 40 do Lei nº 4.128, de 27 de Agosto de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.128
- Ano
- 1962
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