Art. 2 - A isenção de que trata o dispositivo anterior estende-se aos artigos sem destinação comercial, e material de propaganda, assim devidamente caracterizados, para distribuição exclusiva e gratuita no recinto da Exposição, bem como ao material sem similar nacional, de instalação e decoração dos “stands”.
Lei nº 4.151, de 21 de Novembro de 1962Ementa Concede isenção de impostos, taxas alfandegárias e quaisquer outros ônus federais para material destinado à construção do Pavilhão da Exposição Internacional de Indústria e Comércio de Rio de Janeiro.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.151, de 21 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.151
- Ano
- 1962
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