Art. 12 - O inciso 1 da alínea XIII da Tabela “A” do Regulamento do Impôsto de Consumo, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Produtos químicos orgânicos e inorgânicos - 3%”. “Estão incluídos nesta alínea, independentemente do uso ou aplicação a que se destinam:
a) - o composto orgânico ou inorgânico, de constituição química definida, apresentado isoladamente, contendo ou não impureza;
b) - a mistura de isômero de um mesmo composto orgânico, contendo ou não impureza;
c) - a solução aquosa do produto mencionado nos itens “a” e “b”;
d) - qualquer outra solução dos itens “a” e “b”, desde que essa solução constitua modo de acondicionamento usual e indispensável ao transporte e quando o solvente não dê ao produto emprêgo particular;
e) - o produto dos itens “a”, “b”, “c” ou “d”, adicionado de estabilizante indispensável à sua segurança, conservação ou ao seu transporte”. “Excluem-se desta alínea: o produto apresentado sob a fôrma de medicamento: o produto acondicionado para venda a varejo, como produto de perfumaria ou toucador, dosado ou preparado para uso fotográfico, o produto nominalmente citado em outra parte”.