Art. 21 - Fica acrescentado ao artigo 403 do Regulamento do Impôsto de Consumo o seguinte parágrafo único: “Quando o exigirem os interêsses da Fazenda Nacional os chefes das repartições arrecadadoras solicitarão, préviamente ou com base na comunicação a que se refere êste artigo, às pessoas e repartições nêle mencionadas, que não processem qualquer dos atos referidos, bem como o cancelamento do registro previsto pelo artigo 143, antes de acautelados os interêsses da Fazenda (Multa de Cr$25.000,00 a Cr$50.000,00 aos responsáveis que, não obstante a solicitação, processarem os atos”).
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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