Art. 26 - O art. 132 do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Art. 132. Os produtos beneficiados ou preparados nos têrmos dos artigos 130 e 131, quando destinados ao consumo do próprio autor da encomenda, ainda que fabricante ou comerciante não registrado ou particular, estão sujeitos ao impôsto que deverá ser pago pelo fabricante preparador, com base no valor do produto, inclusive o da matéria-prima recebida, ou pelo beneficiador, calculado sôbre o valor por êste cobrado, pela operação efetuada, acrescido do da matéria-prima consumida na sua execução quando tenha sido esta fornecida pelo remetente do produto que foi objeto do beneficiamento”.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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