Art. 28 - A Diretoria das Rendas Internas poderá, a título precário, autorizar sistema especial de fiscalização para os contribuintes que mantiverem escrituração contábil organizada de maneira a satisfazer as exigências fiscais. A permissão será concedida em cada caso, à vista de requerimento dos interessados, mediante prévia inspeção do sistema proposto pelo contribuinte, por uma comissão de agentes fiscais, designados pela autoridade concedente, exigível a autenticação na forma prevista nesta lei, para os livros, fichas e outros elementos que passarem a substituir os modelos regulamentares.
Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962Ementa Altera a legislação do Imposto de Cosumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 4.153, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.153
- Ano
- 1962
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