d) - contendo mais de 60 por 30 infração a mais, na mesma carteira ou caixa, mais Cr$0,20.
É a parte complementar, sujeita a recolhimento por guia, obedecerá, as normas previstas no Capítulo IX, Seções primeira e segunda”.
IV) Alínea XXVI (jóia, obras ou ourives e relógios) - inciso 1 - 20%.
Incisos 2 e 3 - 10%.
Alínea XXVII - (Bebidas) - passará a vigorar com a seguinte redação: O impôsto será pago com base no preço de venda do fabricante ou estabelecimentos equiparados, de acôrdo com as taxas percentuais discriminadas nos incisos seguintes e observadas as normas abaixo:
Sucos de uva ou de outras frutas, integrais ou concentrados, tolerada a percentagem de álcool de 1% (um por cento) ..................................................
10%
Bebidas não alcoólicas, industrializadas (refrigerantes, águas de mesa artificiais e outras); concentrados, xaropes para refrescos e outros produtos ou preparações, sólidos ou não, para o fabrico de artigos referidos neste inciso ......
10%
Vinhos, assim considerados exclusivamente os produtos obtidos pela fermentação da uva madura esmagada ou de suco de uva madura, incluídos os licorosos ......................................................................................................
10%
Aguardente em geral, de qualquer modo obtida, simples, de graduação alcoólica até 54% ........................................................................................................
10%
Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcólica de suco de frutas ou plantas (“vinho de laranja”, “vinho de abacaxi”, “vinho de caju” e semelhantes) .....
10%
Licores e aperitivos (amargos “bitters”, “fernets” e outros); aguardente simples, de graduação alcoólica superior a 54º; aguardentes de alcoolatos de plantas e as compostas, assim consideradas a “Iaranjinha” e outras adicionadas de caramelo, cascas ervas, raízes ou essências; conhaque ou “cognac” obtido pela destilação de vinho nacional natural de uva bem como os denominados “conhaque de alcatrão”, “conhaque de mel”, “conhaque de gengibre” e semelhantes, obtidos pela destilação do suco fermentado de cana de açúcar, adicionada de substâncias aromáticas ou medicinais .......................................
20%
“Champagne” e outros espumantes naturais ou gaseificados ...........................
20%
Vinhos compostos (“Vermouths” quinados, ferroquinas, gemados, guaranados e outras da mesma espécie) ............................................................................
25%
Cervejas e chope ...........................................................................................
30%
10
Bebidas rotuladas com as denominações de “armagnac”, “arrack”, “brandy”, “cognac”, “genebra”, “gin”, “guests h”, “hirch” korck", “ron”, “rhum”, “Whisky”, “wodka” e quaisquer outras bebidas alcoólicas não especificadas nem compreendidas, em outros incisos desta alínea ...............................................
30%
Norma 1ª - Ressalvado, quanto aos produtos referidos nos incisos 2 e 9, o disposto no artigo 260 do Regulamento do Impôsto de Consumo, o impôsto será pago parte por selagem direta e parte por guia. A parte sujeita a selagem direta aplicar-se-á a norma prevista no parágrafo único acrescentado ao artigo 416, pelo artigo 24 desta lei, aplicando-se ainda, no que couber o disposto no Capítulo X, Seções I a VI, Parte Quinta, do Regulamento.
Norma 2ª - Será considerado como não tendo pago o impôsto o produto que salvo as exceções previstas não estiver selado.
Norma 3ª - A Diretoria das Rendas Internas organizará, anualmente, ouvido o Sindicato interessado, pauta de preços das bebidas, para o fim de determinar as taxas de selagem direta dos produtos, as quais não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do impôsto a cobrar.
Norma 4ª - A parte complementar sujeita a recolhimento por guia, obedecerá às normas previstas no Capítulo IX, Seções I e II, do Regulamento vigente.
Norma 5ª - Durante o exercício de 1963, o impôsto obedecerá às seguintes taxas percentuais: 1) com relação aos produtos dos incisos 1, 3, 4 e 5 à razão de 5%; 2) dos incisos 6 e 7, à razão de 10%; 3) do inciso 8, à razão de 15%; e 4) do inciso 10, à razão de 20%.