Art. 44 - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção das disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963. Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. joão GOULART Hermes Lima Miguel Calmon RET01+++ LEI Nº 4.153, de 28 de novembro de 1962. Altera a Legislação do impôsto de consumo e dá outras providências. Retificação Reproduz-se o item V - Alínea XII - Inciso 1 do art. 4º, por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 30.11.62:
V - Alínea XII - Inciso 1 - Matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização, em bruto ou em formas semi-manufaturadas ou ainda em películas, fôlhas, laminados, estratificados, placas, barras, blocos, perfilados, bastões; celulose regenerada (celofane); éteres de celulose em bruto ou em formas semi-manufaturadas; derivados de colofônia e de resíduos naturais; derivados de borracha; outras matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas em bruto ou em formas semi-manufaturadas; mangueiras e outros artefatos de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas não especificados ou compreendidos em outra parte. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211