Art. 2 - A partir do exercício financeiro de 1963 o impôsto complementar, calculado sôbre a renda líquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela: Até 24 vêzes o valor de salário mínimo fiscal ................................................................. isento Entre 24 e 30 vêzes .................................................................................................... 3% Entre 30 e 45 vêzes .................................................................................................... 5% Entre 45 e 60 vêzes .................................................................................................... 8% Entre 60 e 75 vêzes .................................................................................................... 12% Entre 75 e 90 vêzes .................................................................................................... 16% Entre 90 e 120 vêzes ................................................................................................... 20% Entre 120 e 150 vêzes ................................................................................................. 25% Entre 150 e 180 vêzes ................................................................................................. 30% Entre 180 e 250 vêzes ................................................................................................. 35% Entre 250 e 350 vêzes ................................................................................................. 40% Entre 350 e 450 vêzes ................................................................................................. 45% Entre 450 e 600 vêzes ................................................................................................. 51% Entre 600 e 800 vêzes ................................................................................................. 57% Acima de 800 vêzes .................................................................................................... 65%
Parágrafo único - Permanecem em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, no que não colidirem com o disposto nêste artigo.