Art. 22 - O § 3º do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas “c" e "d" do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário".
Lei nº 4.154, de 28 de Novembro de 1962Ementa Dispõe sobre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.154, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.154
- Ano
- 1962
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