Art. 27 - O montante de impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da renda líquida declarada.
Lei nº 4.154, de 28 de Novembro de 1962Ementa Dispõe sobre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 4.154, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.154
- Ano
- 1962
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