Art. 2 - O pagamento da restituição de receita poderá ser feito pelas Tesourarias ou Pagadorias do Ministério da Fazenda ou de suas Repartições e pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar com o Tesouro Nacional.
Lei nº 4.155, de 28 de Novembro de 1962Ementa Estabelece normas para a restituição de receita, autoriza a reorganização interna das repartições arrecadadoras e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.155, de 28 de Novembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.155
- Ano
- 1962
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