Art. 11 - Sendo inferior a 10 (dez) vêzes o valor do maior salário-mínimo a quota do município e se êste não reclamar o seu pagamento até o fim do exercício seguinte, com a satisfação das exigências legais (artigo 6º § 2º), o seu valor será creditado ao Estado que dispunha de sociedade de economia mista e esta indenizará o referido município com ações correspondentes ao valor recebido.
Parágrafo único - Não dispondo o Estado de sociedade de economia mista, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica determinará ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a transferência da quota à conta da Eletrobrás, que em contrapartida, emitirá ações em favor do Município.