Art. 1 - O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...........................................................................................................................
Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.