Art. 2 - A utilização do Código de Contrações e Abreviaturas Braille será feita gradativamente, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Instituto Benjamin Constant, baixar regulamento sôbre prazos da obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior e seu emprêgo nas revistas impressas pelo sistema Braille no Brasil, livros didáticos e obras de difusão cultural, literária ou científica.
Lei nº 4.169, de 4 de Dezembro de 1962Ementa Oficializa as convenções Braile para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.169, de 4 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.169
- Ano
- 1962
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