Art. 1 - Serão considerados de férias coletivas no Tribunal Federal de Recursos, além dos dias declarados por lei, os compreendidos entre as datas que o seu Regimento Interno fixar, e não excedente de 60 (sessenta) dias.
Lei nº 4.171, de 5 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre as férias coletivas do Tribunal Federal de Recursos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.171, de 5 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.171
- Ano
- 1962
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