Art. 1 - Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:
a) - a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Resende e Valença;
b) - a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;
c) - a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontim e Itaguaí;
d) - a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;
e) - a de Caxias, ao município de Magé.