Art. 1 - É concedida isenção de licença, impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de trinta mil (30.000) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas, calçados, medicamentos e material audio-visual de educação de base, remetidos até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services-National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita, através de obras de assistência social.
Lei nº 4.184, de 17 de Dezembro de 1962Ementa Concede isenção de lincença prévia e de imposto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência de Bispos do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.184, de 17 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.184
- Ano
- 1962
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