Art. 7 - A partir da data desta lei nenhuma cédula de papel-moeda poderá ser fabricada ou adquirida pelo Govêrno, em desacôrdo com as condições ora estabelecidas, ressalvadas as encomendas já contratadas.
Parágrafo único - Os novos modêlos serão lançados na circulação à medida que se esgotarem os estoques existentes de cada valor.