Art. 108 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feito lançamentos substitutivos.
Parágrafo único - Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos de conformidade e com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.