Art. 110 - O contribuinte de impôsto imobiliário poderá promover a qualquer tempo o registro gratuito, no Cadastro Imobiliário Fiscal, de seu novo endereço no Distrito Federal o qual valerá sòmente para as comunicações a lhe serem expedidas a partir do exercício subsequente.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 110 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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