Da Alíquota e do Cálculo
Art. 127 - O impôsto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sôbre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.
Legislacao
Art. 127 - O impôsto será cobrado à razão de 4% (quatro por cento) sôbre a importância da venda ou consignação, na forma que o regulamento determinar.
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