Art. 138 - Os ambulantes-transportadores, como tais entendidos os que utilizarem meios próprios de transporte com a capacidade de carga superior a 300 (trezentos) quilos, inscrever-se-ão na repartição fiscal na forma estabelecida em regulamento.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 138 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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