Art. 142 - Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.
Legislacao
Art. 142 - Quando o contribuinte tiver mais de um estabelecimento, para cada um dêles será exigida uma inscrição.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao depósito onde não se efetue venda.
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