Art. 156 - As mercadorias e produtos oriundos de outros Estados e que destinem a outras unidades da Federação, com simples passagem por território do Distrito Federal deverão, no seu trajeto, ser obrigatòriamente acompanhados de guia de trânsito, emitida pela repartição fiscal na forma do regularmento.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 156 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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