Art. 165 - Nos casos de inutilização ou desaparecimento de qualquer livro fiscal, será autenticado novo livro após as diligências que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração na procedência do alegado pelo contribuinte, como justificativa da perda do livro; caso se comprove dolo ou culpa, serão aplicadas as penas fiscais que couberem.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 165 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.