Conceito e Contribuintes
Art. 190 - O impôsto grava a prestação de serviços e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador seja entidade comercial ou civil, pessoa física ou jurídica, que àquela atividade se dedique de maneira habitual, importante, ou não, o seu exercício no fornecimento simultâneo de mercadorias.
§ 1º - Entre os contribuintes do impôsto incluem-se:
I - bancos, casas bancárias, companhias de seguros e respectivas agências;
II - “cabarets", nigth-clubs" e estabelecimentos congêneres;
III - companhias de capitalização e respectivas agências;
IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres;
V - alfaiatarias, “ateliers” de moda e costura e de confecções sob encomenda;
VI - emprêsas de transporte;
VII - Agências de ... (VETADO) ... viagens;
VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições;
IX - agências de locação de máquinas, aparelhos e objetos diversos;
X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel;
X - guarda-móveis e agências de mudanças;
XII - consultórios e escritórios profissionais;
- emprêsas de loteamentos e de venda de imóveis;