Art. 195 - Os bancos, casas bancárias e estabelecimentos congêneres pagarão o impôsto com base na receita bruta resultante das transações efetuadas no Distrito Federal, inclusive juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços, não podendo êsse total, em qualquer hipótese ser inferior a 12% (doze por cento) do saldo médio dos depósitos, de origem local.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 195 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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