Art. 220 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente deverá:
I - publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;
II - estabelecer os limites das áreas beneficiadas, direta ou indiretamente;
III - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.