Art. 222 - A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores dos imóveis beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 222 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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