Da Apreensão de Bens ou Documentos
Art. 235 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material da infração.
Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar reservado à moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.