Art. 243 - Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar da sua procedência e, conforme couber notificará preliminarmente o infrator autua-lo-á ou arquivará a representação.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 243 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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