Art. 252 - O autuado apresentará dessa escrita, acompanhado das provas que entender necessárias, no prazo de 20 (vinte), dias contado da intimação, na forma do regulamento.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 252 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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