Do Recurso de Ofício
Art. 262 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda do Distrito Federal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federa.
Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.