Art. 267 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais farão jus a uma remuneração pelo comparecimento a cada sessão, na base de dois décimos do valor do salário mínimo em vigor no Distrito Federal, até o máximo de duas vêzes o salário mínimo por mês.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 267 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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