Do Pedido de Esclarecimento
Art. 275 - Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do acórdão.
Parágrafo único - Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se a juízo da Junta, o pedido seja manifestamente protelatório ou vise, indiretamente, à reforma da decisão.