Art. 289 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário e quaisquer outras normas de Direito Tributário-Fiscal, mandadas aplicar na área do Distrito Federal, pelo artigo 50 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960. Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República. JOÃO GOULAr0T Hermes Lima TABELA DO IMPÔSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES Estabelecimentos: Alíquotas
I - bancos, casas bancárias, companhias de seguro e respectivas agências ............. 1%
II - companhias de capitalização e respectivas agências ......................................... 4%
III - ‘’cabarets’’, “night-clubs’’ e estabelecimentos congêneres ................................. 5%
IV - barbearias, institutos de beleza e estabelecimentos congêneres ....................... 2%
V - alfaiatarias, ‘’ateliers” de moda e costura e de confecções sob encomenda ......... 2%
VI - empresas de transporte ................................................................................. 2%
VII - agências de ... (VETADO) ... viagens ............................................................. 4%
VIII - agências de locação ou cessão de filmes cinematográficos, com ou sem participação na renda bruta ou líquida das exibições .............................................. 4%
IX - agências de locação de máquinas, parelhos e objetos diversos; ........................ 3%
X - armazéns gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel ........................................... 1%
XI - guarda móveis e agências de mudanças .......................................................... 1%