Art. 43 - Ao contribuinte será restituído o tributo que houver pago para exercer atividade ou praticar ato dependente de licença, se esta não fôr concedida, ou se, concedida fôr posteriormente cassada, caso ainda não haja praticado o ato, ou exercido integralmente a atividade. Neste caso, o valor da restituição será proporcional ao tempo que faltava para completar-se o período da licença ou será integral se a cassação tornar inutéis os atos, anteriormente praticados.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 43 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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