Art. 46 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aquêles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) prescreve, porém, em 2 (dois) anos contados do prazo de vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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