Art. 58 - O contribuinte que, espontâneamente procurar a repartição arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a êste Código ficará sujeito apenas à metade das multas previstas neste Capítulo, além da móra de que fala o artigo 51, salvo nos casos em que se tenha estipulado penalidade especial.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 58 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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