Da alíquota e do cálculo
Art. 76 - O impôsto, obedecido o grau de parentesco e o valor da herança ou legado, será calculado progressivamente sôbre a totalidade dos bens ou direitos que couberem a cada herdeiro ou legatário, de acôrdo com a seguinte tabela: IMPÔSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V Classe VI Classe VII Grau de parentesco Até 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal De mais de 5 vêzes o salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal até Cr$300.000,00 De mais de Cr$300.000,00 até Cr$500.000,00 De mais de 500.000,00 até Cr$500.000,00 Cr$1.000.000,00 De mais de Cr$1.000.000,00 até Cr$1.000.000,00 Cr$2.000.000,00 De mais de Cr$2.000.000,00 até Cr$5.000.000,00 Mais de Cr$5.000.000,00 Alínea 1 - Ascendente, descendente e cônjuges ......... Isento 2% 5% 10% 15% 20% 25% Alínea 2 - Colaterais, 2º grau................. 25% 30% 35% 40% 45% 50% Alínea 3 - Colaterais, 3º grau ................ 30% 35% 40% 45% 50% 55% Alínea 4 - Outros parentes ou estranhos .... 40% 45% 50% 55% 60% 65% Orç. 277.309 - Mapa 1 - Pág. 78.
§ 1º - O impôsto é calculado em cada classe sôbre a porção do valor da herança ou legado compreendido nos respectivos limites.
§ 2º - Serão acrescidos aos quinhões, para efeito de tributação, as quotas partes dos valôres dedutíveis do montante, na forma do art. 83.