Art. 78 - Incluem-se no cômputo dos quinhões e dos legados, para verificação da alíquota inicial aplicável todos os bens e valores da herança ou legado situados no território do Distrito Federal e que devam ser ou tenham sido recebidos pelo herdeiro ou legatário inclusive os isentos do impôsto e as doações.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 78 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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