Art. 81 - Quando judicialmente constatada ao herdeiro a qualidade de parente do “de cujus" cobrar-se-á, o impôsto relativo ao grau de parentesco impugnado, ficando o herdeiro obrigado a depositar a diferença aos juros que seriam devidos se considerado como estranho sendo-lhe porém, facultado dar garantia real que cubra o débito, da diferença de impôsto e juros já devidos, e mais os juros futuros, relativos a dez anos, pelo menos.
Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962Ementa Dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 81 do Lei nº 4.191, de 24 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.191
- Ano
- 1962
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